Fazenda não pode ajuizar rescisória

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contribuintes e Fazenda Pública não podem mover ações rescisórias para tentar reverter decisões de processos já encerrados (transitados em julgado), em caso de posterior mudança de jurisprudência. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Seção.

O caso envolve uma contribuição devida ao Incra, mas servirá como precedente para outras discussões – inclusive não tributárias, desde que infraconstitucionais, segundo advogados. Pode afetar, por exemplo, cerca de 40 ações rescisórias apresentadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra empresas que obtiveram na Justiça a dispensa de
recolhimento de IPI na revenda de importados. Esses processos estavam suspensos à espera do resultado do julgamento de ontem.

A questão foi parar no STJ em razão de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), a 343. O texto diz que não cabe rescisória quando a decisão que se pretende modificar estiver baseada em uma lei com interpretações divergentes nos tribunais.

Há duas correntes diferentes de compreensão dessa súmula. Em uma delas, entende-se que fica vedada a ação rescisória nos casos em que há mudança de jurisprudência. Para a outra, porém, a súmula não poderia ser aplicada quando a alteração do entendimento envolver matéria constitucional.

No caso analisado, o contribuinte obteve a dispensa de contribuir ao Incra – 0,2% sobre a folha de salários – em 2005. O processo transitou em julgado no começo de 2008 e no fim daquele ano os ministros do STJ fixaram tese, por meio de julgamento em repetitivo, em sentido contrário, ou seja, pela obrigatoriedade da contribuição.

O relator, ministro Herman Benjamin, votou a favor da ação rescisória, no início do julgamento, em 2017. Naquela ocasião, foi seguido por Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Ontem, porém, os dois ministros passaram para a divergência.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. “Essa questão é muito importante para a 1ª Seção”, afirmou. Ele destacou que a Súmula nº 343 já foi julgada várias vezes.

No caso concreto, o ministro aplicou a súmula e votou de forma contrária à aplicação da rescisória. “O acórdão rescindendo se apoiava em entendimento jurisprudencial não só controvertido, mas apoiado por esse tribunal superior”, afirmou.

O ministro Gurgel de Faria considerou que, no caso em questão, a discussão sobre contribuição ao Incra tem viés infraconstitucional. “Não parece ser razoável abrir, novamente, discussões sobre o cabimento da rescisória”, disse.

O voto foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Francisco Falcão, Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho. Assim, por maioria, a ação rescisória não foi admitida.

De acordo com o advogado do caso, Daniel Corrêa Szelbracikowski, do escritório Dias de Souza Advogados, a decisão segue a jurisprudência da Corte, mas havia grande preocupação com o julgamento por causa do voto inicial do relator. Segundo o advogado, o STF considera que não é qualquer questão constitucional que afasta a súmula.

Fonte: Beatriz Olivon – Valor Econômico