Contribuição ao INSS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Para a 6° Turma, somente as férias efetivamente usufruídas devem ser tributadas.

A decisão foi dada em recurso da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambucanos, contrária ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio e férias usufruídas mais um terço.

Para o TRT parcelas concedidas a um vigilante, teriam natureza indenizatória e não salarial. Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias e o adicional constitucional de um terço têm natureza salarial e, assim devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da lei n° 8.212, de 1991, que dispõe sobre a seguridade social. O relator do recurso, ministro Aloysio Côrrea da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. ‘O artigo 28 parágrafo 9°, alínea ‘d’, da lei n° 8.212 de 1991, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas’, observou.

‘Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidências de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial.’

Aumento Real

A 3° Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de minas Gerais (TJ-MG) que não reconheceu a obrigatoriedade de concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.

Os ministros analisaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia). No processo, os autores sustentam que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do INSS e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.

Para o relator ministro Villas Bôas Cueva, porém, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que a sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação e não conceder ganhos reais aos assistidos.

Segundo o ministro, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio, o que prejudicaria os contribuintes.

Atraso de Salário

O ministério público do trabalho não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reestabelecer sentença que condenou o prefeito de Campestre de Maranhão (MA)ao pagamento de indenização por danos morais coletivo pelo atraso reiterado dos salários dos servidores municipais.

Para a 4° Turma, a condenação do prefeito como agente político somente poderia ocorrer em procedimento próprio, alheio a competência da Justiça do Trabalho, que só pode analisar casos de lesão a direitos trabalhistas perpetrados pelo tomador de serviços contra os subordinados.

A ação civil pública foi ajuizada contra o município e o prefeito a partir da denúncia do Sindicato dos Trabalhadores no Estabelecimento de Ensino de Campestre de que o salário dos servidores estava sendo pago fora do prazo legal, com atrasos de quase dois meses.

Fonte: Jornal Valor Econômico.