Controle de ponto

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso da Calçados Azaleia Nordeste e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados.

Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram ‘imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho’, e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego.

Em sua defesa, a Azaleia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos.

A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, porém, aceitou o recurso da trabalhadora.

No recurso ao TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento da Corte, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deva ser invertido automaticamente.