Exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza

O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente o Recurso Extraordinário n.º 240.785, que não tem repercussão geral, confirmando que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e Cofins.
O fundamento para a exclusão o ICMS da base de cálculo fora a de que o imposto incide sobre o faturamento da empresa e, entendeu-se que o faturamento é a quantia que ingressa nos cofres de quem procede a venda das mercadorias ou prestações de serviços, segundo o voto do relator Ministro Marco Aurélio.
Dessa forma, os valores pagos a título de ICMS não incorporam/ingressam nos cofres das empresas, sendo tais valores apenas repassados aos cofres públicos, sendo estes últimos os verdadeiros beneficiários.
Nota-se que as empresas se prestam apenas para figurar como intermediadores dos valores a serem pagos aos entes públicos.
De tal decisão e fundamentação podemos concluir que, da mesma forma que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e Cofins, o ISS deve ter o mesmo tratamento, pois a sistemática de arrecadação segue o mesmo trâmite.
As empresas não faturam impostos, sendo inadmissível a inclusão de receitas de terceiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na base de cálculo do PIS e da Cofins, pois tais valores não são ingresso financeiro no caixa das empresas (faturamento).

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogado Rogério Gilberto Alves OAB: 216.949