Lei autoriza uso de seguro-garantia em execução fiscal

O seguro-garantia está agora previsto na Lei de Execuções Fiscais e deverá ser aceito nas cobranças judiciais de tributos. Essa modalidade foi incluída por meio da Lei nº 13.043, publicada em 14/11/2014, que trata também de desoneração da folha de pagamentos e da reabertura do Refis. A norma é fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 651.
Até então, apenas a União aceitava o seguro-garantia. Estados e municípios resistiam com o argumento de que a modalidade não estava prevista na Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980. A norma prevê, entre outras formas de garantia, a fiança bancária que gera um custo maior para as empresas e reduz o crédito do contribuinte. O seguro-garantia pode ser usado por empresas sem recursos suficientes para efetuar um depósito judicial ou bens para oferecer à penhora.
Com a edição da lei e a confirmação do que trazia a MP 651, as empresas deverão pedir a substituição das garantias oferecidas pelo seguro em várias execuções fiscais em curso.
A resistência, segundo advogados, deve ocorrer apenas nos casos em que há depósito judicial, pois ainda é objeto de controvérsia. Mas já há algumas decisões judiciais que permitem a troca.
A discussão sobre o aceite do seguro-garantia tende a ser apenas sobre requisitos para sua admissão, como prazo de validade e valor de apólice. Isso ocorrerá até que existam regulamentações específicas de procuradorias de Estados e municípios que estabeleçam essas regras.
Por fim, tempos atrás foi editada pela PGFN uma nova norma sobre o assunto – a Portaria nº 164, de março deste ano -, que, na contramão de Estados e municípios, ainda havia flexibilizado os requisitos para a admissão de seguro-garantia nas execuções fiscais. A norma acabou com a antiga exigência de apólice com valor 30% maior do que o devido. Ainda abriu a possibilidade de substituição de outras garantias pelo seguro-garantia, exceto nos casos em que há depósito em dinheiro.
Por derradeiro, é opinião do nosso escritório, a viabilidade econômica para as empresas realizarem a substituição das garantias em suas execuções fiscais pelo seguro-garantia, muito menos custoso.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogado Rogério Babetto OAB: 225092