Loja só é responsável por produto se não houver assistência técnica na localidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as lojas físicas da TIM recebam celulares com defeito em municípios onde não há assistência técnica. A decisão foi dada em uma das diversas ações propostas pelo Ministério Público contra varejistas. Nos processos, o órgão pede que as lojas providenciem o conserto dos aparelhos ou os encaminhe à assistência técnica.

A 3ª Turma do STJ foi parcialmente favorável à TIM ao decidir que ela só é responsável pelo celular onde não há assistência técnica. Para os ministros, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. No andamento do processo, consta que a TIM recorreu da decisão.

No caso, a ação coletiva foi movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul. O órgão se baseou no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dispositivo prevê que fabricante, distribuidor e comerciante são responsáveis solidários em caso de defeito. Na ação, pede também a condenação da companhia por danos morais coletivos.

A TIM, por outro lado, alega que caberia ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Afirma que o CDC dá um prazo de 30 dias ao fabricante, que se não for cumprido, possibilita ao consumidor recorrer à loja.

Em primeira instância, a TIM foi obrigada a receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade para encaminhá-los à assistência e condenada em R$ 200 mil por dano moral coletivo. E ainda a indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.

No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a TIM conseguiu derrubar a condenação por danos morais coletivos, contudo recorreu ao STJ em relação à obrigação de receber os aparelhos.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que apesar de reconhecer que há responsabilidade solidária do revendedor, prevista no CDC, havendo o serviço de conserto na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se prestar o reparo é a assistência técnica. ‘Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício’, diz.

A assessoria de imprensa da TIM informou que a empresa vai analisar a decisão e tomar as providências necessárias. Já o MP informou que o procurador do caso não estava disponível.

Segundo o advogado Fábio Machado, do Andrade Maia Advogados, que atua em processo semelhante, o STJ criou uma obrigação para a TIM que não tem respaldo legal e não está prevista no CDC. ‘ A loja só pode ser responsabilizada após o prazo de 30 dias para conserto’, afirma.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) liberou 26 grandes varejistas – entre elas, Saraiva, Carrefour, Wal-Mart, Fast Shop, Magazine Luiza e Via Varejo – da obrigação de encaminhar produtos com defeito à assistência técnica, no lugar do consumidor. O Ministério Público do Paraná ajuizou uma ação coletiva em agosto contra essas companhias.

O desembargador Renato Lopes de Paiva do TJ-PR negou pedido de antecipação de tutela do MP nesse caso. ‘As varejistas foram desobrigadas de recolher os produtos’, diz Machado, que assessora a Saraiva.

Fonte: Valor | Por Adriana Aguiar | De São Paulo