Receita Bruta Exclusão ICMS

Exclusão do ICMS da Receita Bruta para Cálculo da Contribuição de 1% ou 2% Substitutiva a Desoneração da Folha de Pagamento

Com o advento da Lei n.º 12.546/2011, conhecida como Desoneração da Folha de Pagamento, criou-se uma substituição da contribuição previdenciária patronal (correspondente a 20% sobre os salários).
As empresas, em contrapartida, terão que arcar com 1% ou 2% (dependendo do ramo de atividade) sobre a receita bruta.
É nesse pequeno detalhe que reside o problema. A Receita Federal do Brasil entende que receita bruta engloba as vendas de mercadorias e serviços, bem como o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos.
Isso faz com que o contribuinte tenha que pagar um valor ainda maior, que muitas vezes não compensa a substituição da contribuição previdenciária patronal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e Cofins, sendo assim, analogicamente, também não deve compor a receita bruta para o cálculo da contribuição previdenciária de 1% ou 2%.
As empresas são, na verdade, intermediárias e apenas repassam os valores destacados a título de ICMS aos cofres públicos, não devendo esse valor compor qualquer tipo de base de cálculo de tributo, pois, na realidade, não entram nos cofres das empresas.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogado

Rogério Gilberto Alves

OAB: 216.949