STJ Considera Atividades na Empresa para Autorizar Crédito de PIS/Cofins

Após três anos, a Johann Alimentos conseguiu ficar na 2° turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão inédita sobre créditos de insumo relativo ao PIS E à Cofins.
Além de analisar a natureza do produto, o tribunal considerou, pela primeira vez, o tipo de atividade da companhia para reconhecer os créditos.

Atualmente, são inúmeras as ações que tramitam no Judiciário e discutem o que pode ser considerado insumo. O assunto é acompanhado de perto pelos empresários, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido de contribuição-incidente sobre o faturamento da companhia.

No recurso julgado, a decisão autorizou o uso de créditos gerados pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos pela companhia. O STJ considerou o fato da empresa, além de comercializar alimentos, distribuí-los.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que o recurso não deveria ter sido julgado agora, pois há um recurso repetitivo, a ser analisado em fevereiro, que trata do tema. A Corte, porém, entendeu que os processos tratavam de questões diferentes.

Além de ser distribuidora de alimentos, a Johann tem em seu objeto social, o transporte rodoviário de cargas. Esse ponto foi destacado pelo advogado que defendeu a empresa, Daniel Earl Nelson, da Lauffer Advocacia, e considerado pela maioria dos ministros.

O relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou irrelevante a discussão do conceito de insumo nesse caso. Para o relator, a lei nº 10.833, de 2003, é clara ao dispor que os insumos que possibilitam ao contribuinte a obtenção de créditos, estão relacionados à prestação de serviços e à atividade de produção ou de fabricação, não contemplando a simples comercialização de mercadorias. Para o relator, nessa situação, independente do conceito de insumo, a atividade desenvolvida pela empresa, comercialização de mercadorias, encerraria a discussão, não dando direito ao crédito.

Já o ministro aposentado, Cesar Asfor Rocha, manifestou voto divergente, afirmando que a empresa, além de ser distribuidora de alimentos, tem em seu objeto social, como parte dos objetivos, o transporte rodoviários de carga em geral. ‘Sem dúvida nenhuma essa atividade integra o insumo da própria empresa’, afirmou em voto.

Após pedido de vista do ministro Herman Benjamin, o julgamento foi retoma em Dezembro de 2014. Ao contrário da manifestação do relator, o ministro Humberto Martins afirmou que a solução desse caso requer necessariamente a análise do conceito de insumo. Para Martins, sendo o transporte rodoviário de cargas parte do objeto social da empresa, o conceito de insumo deveria, então, abranger as aquisições de combustíveis – tendo em vista que empresas transportadoras podem se creditar de PIS e Cofins incidentes sobre esse insumo.

Não é razoável que a não cumulatividade do PIS e a Cofins somente seja utilizada em situações em que a empresa contrate serviço de transportes de terceiros sob pena de violação do artigo 150, II, da Constituição’, afirma em seu voto. O dispositivo veda o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.

O Ministro Mauro Campbell Marques considerou que no caso, estão presentes todos os pressupostos para o creditamento. ‘Trata-se de combustíveis lubrificantes e peças utilizados na prestação de serviços de transportes, serviços, estes componentes do objeto social da empresa e cujo é transferido para o elo subsequente na cadeia econômica e cujo faturamento sofre a tributação pelas contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas’, diz em voto.

As considerações dos votos proferidos em dezembro podem ser importantes para outros casos que discutem a mesma matéria nos tribunais, avalia Bruto Baruel, do escritório Baruel e Barreto Advogados. ‘O voto do ministro Humberto Martins abre uma possibilidade de creditamento um pouco maior, por falar de isonomia. É o ponto mais inovador desse voto’, afirma.

A decisão indica uma flexibilização ao STJ em relação ao tema, avalia Fábio Pallaretti Calcini , do Brasil Salomão e& Matthes Advocacia. ‘Até o momento, para o setor do comércio, tínhamos um posicionamento muito radical de negativa do crédito’, diz. Segundo ele a decisão indica que quando envolver outra atividade, mesmo que acessória, é possível reconhecer os insumos.

Para o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a decisão demonstra que o STJ tem uma visão menos restritiva que a Receita Federal. O escritório representa a empresa no recurso repetitivo a ser julgado pelo STJ.
A PGFN vai recorrer da decisão. A Fazenda afirma que ainda que a atividade de transportes de cargas esteja no contrato social da empresa, ela é meramente acessória à atividade principal. ‘Se o termo insumo for interpretado de forma ampla, o tributo se desnaturará, pois ao invés de incidir pela receita (consoante sua hipótese de incidência prevista constitucionalmente) estará incidindo sobre o lucro’, afirmou a PGFN, em nota. A procuradoria ressaltou que, apesar de existir decisões do STJ sobre insumo, cada caso pode refletir resultado diverso, pois para avaliar o direito ao crédito, é necessário avaliar sua atividade principal.

O Supremo Tribunal Federal (STJ) ainda definirá o que pode ser considerado insumo, em julgamento com repercussão geral, sobre o assunto.

Fonte: Jornal Valor Econômico