Adicional de 10% da multa de 40% sobre o FGTS desvio de finalidade

Em julho de 2013 a presidente Dilma Rousseff vetou um projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, que extinguia o adicional de 10% sobre o valor da multa de 40% sobre o FGTS, paga pelos empregadores à União nas demissões sem justa causa.
A justificativa do veto foi a perda anual de R$ 3 bilhões nas contas do FGTS com o fim da arrecadação o que, segundo o Governo Federal, ‘impactaria fortemente’ o desenvolvimento do programa habitacional ‘Minha Casa, Minha Vida’.
Cumpre destacar que o referido adicional de 10% foi fixado em 2001, por meio da LC 110, com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos Planos Verão (1989) e Collor (1990).
Nesse ponto, dois aspectos merecem ser considerados.
Primeiro: os últimos balanços anuais indicam que o FGTS é superavitário desde 2005.
Segundo: em janeiro de 2007 foi paga a última parcela dos expurgos inflacionários em questão.
Por essa lógica, o referido adicional já teria cumprido o papel para o qual foi criado, não havendo mais necessidade de sua arrecadação.
Utilizando-se dessa premissa, empresas vêm obtendo na Justiça tutelas antecipadas para, nas demissões sem justa causa, deixarem de recolher o adicional de 10% sobre o valor da multa de 40% sobre o FGTS.
As decisões de primeira instância também garantem a devolução dos valores pagos pelas empresas nos últimos cinco anos.
Nosso entendimento é que se cumprida a finalidade que motivou a instituição da contribuição, esta perde seu fundamento de validade, de modo que a exigência passa a ser indevida.
Por derradeiro, é opinião do nosso escritório, a viabilidade econômica para empresas para garantir o direito de restituição dos valores pagos nos últimos 5(cinco) anos, bem como para deixar de pagar a partir de concessão de liminar.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados