STJ derruba limite de contribuições pagas por empresas ao Sistema S

Por maioria, os ministros da 1ª Seção também modularam os efeitos da decisão da Corte

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou o limite das contribuições pagas pelas empresas ao Sistema S – como Sesc, Senai e Sebrae. Os ministros foram unânimes ao decidir que a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” não deve ficar restrita a 20 salários mínimos (hoje R$ 28,2 mil). Os ministros analisaram o tema por meio de recurso repetitivo, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.

São essas contribuições que financiam o Sistema S. Têm peso de, em média, 5,8% para os contribuintes e a Receita Federal exige que esse percentual seja aplicado sobre toda a folha de salários das empresas.

A decisão do STJ, contudo, não deve gerar passivo às empresas que estavam protegidas por decisão. Por maioria, os ministros decidiram que os contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até a data de início das discussões na Corte (25 de outubro de 2023), e têm decisão favorável nos seus processos, poderão se valer disso – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação da ata de julgamento. Depois, o limite cai para todos os contribuintes.

“A sensação foi de alívio com a modulação dos efeitos”, de acordo com o advogado Ricardo Godoi, do RGodoi Advogados, que atuou pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), a favor dos contribuintes. Para ele, como o STJ mudou a jurisprudência uníssona e reiterada da Corte “afeta milhares de empresas e, portanto, a modulação se tornou a única forma de preservação da segurança jurídica”, diz.

De qualquer forma, acrescenta que a modulação com a condicionante de decisão favorável prejudica outras tantas empresas que não tiveram a decisão por ‘azar’ ou, até mesmo, por falta de análise do Judiciário, em razão da suspensão nacional dos processos após a afetação do repetitivo pelo Tema nº 1079.

Quando o julgamento foi iniciado, representantes do Sesc-Senac estimaram que se a tese do contribuinte prevalecesse, haveria redução de 90% das receitas. Existem pelo menos 25 mil ações sobre o tema em todo o país, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (REsp 1898532 e REsp 1905870).

A discussão se dá em torno de duas normas da década de 80. A Lei nº 6.950, de 1981, prevê no artigo 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. Seu parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as contribuições destinadas a terceiros.

O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único. Por isso, os contribuintes defendem que o limite de 20 salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais.

Já a União e as entidades que compõem o Sistema S entendem que o parágrafo único não sobrevive sozinho – sem o artigo. Afirmam que tudo foi revogado pelo Decreto-lei de 1986 e, por esse motivo, tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros devem incidir sobre toda a folha de salários.

Em outubro, a relatora, ministra Regina Helena Costa, votou contra a limitação, mas propôs que fosse aplicada ao caso a chamada modulação de efeitos.

Na retomada do julgamento em dezembro, o ministro Mauro Campbell Marques também votou contra a limitação, mas propôs que não seja imposta modulação de efeitos à decisão. A relatora então pediu vista suspendendo o julgamento.

Ontem, a ministra Regina Helena trouxe seu voto reafirmando sua posição. Ela afirma ter encontrado pelo menos 20 decisões monocráticas (de apenas um ministro) no STJ, que limitavam essas contribuições. E que já exista esse entendimento majoritário na 2ª Turma e algumas decisões da 1ª Turma que o replicavam. Além de decisões em todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs), com exceção da 4ª Região, reconhecendo a limitação, por isso haveria a necessidade de modular.

O ministro Herman Benjamin acompanhou integralmente a relatora. Já o ministro Paulo Sérgio Domingues se manifestou contra a modulação. Em seguida o ministro Sérgio Kukina desempatou votando a favor da modulação por entender que haveria violação à segurança jurídica diante de tantas decisões que limitavam o cálculo antes.

Os ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves e Afrânio Vilela não participaram do julgamento.

Fonte: Valor Econômico – Por: Adriana Aguiar