Bonificações não Integram a Base de Cálculo do ICMS

Assunto que criou uma grande repercussão na área tributária agora esta sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ. A tese de que as bonificações não integram a base de cálculo do ICMS. Tal conclusão foi decidida em recurso repetitivo.
Prática muito comum no mercado, as bonificações correspondem a entrega de maior quantidade de produtos vendidos, em vez concessão de descontos incondicionais.
Frise-se que as bonificações e descontos devem ser incondicionais, pois assim não integram a base de cálculo do ICMS por não caracterizarem como operações mercantis. O tributo deve incidir sobre os valores recebidos pela venda das mercadorias propriamente ditas.
Inúmeros contribuintes acabam não se atentando para esse pequeno detalhe das bonificações e descontos, e acabam recolhendo a maior do imposto, que por sua vez, oneram ainda mais a classe empresarial.
Nessa mesma linha o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesse ano de 2014, que os descontos não integram a base de cálculo do Imposto sobre Produto Industrializado, podendo inclusive ser pleiteado pelos contribuintes a repetição de indébito.
Toda e qualquer economia ou valor, que seja feita ou recuperada, gera um grande retorno para as empresas que vivem se desdobrando para cumprir com seus compromissos para com o governo.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogado sócio Rogério Babetto OAB-SP n° 225.092