Contribuinte Pessoa Física Não Deve Pagar IPI Na Importação De Veículo

Uma ‘guerra’ antiga promovida pelos contribuintes pessoas físicas está criando corpo junto ao Poder Judiciário Federal.
De fato, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu ganho de causa a um contribuinte pessoa física no sentido de permitir o desembaraço aduaneiro de um veículo para uso próprio, sem a incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, tendo por base a tese do princípio da não-cumulatividade.
A Fazenda recorreu, tendo por base a premissa de que em matéria de importação não se pode fazer distinção entre pessoa física ou jurídica, porém, o Tribunal manteve seu entendimento, negando seguimento ao recurso desta, utilizando em sua decisão vários julgados do STF – Supremo Tribunal Federal e, também, do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que coaduna com a não incidência de IPI sobre a importação de veículos por pessoa física para seu uso próprio, pelo simples fato de que esta não é contribuinte dessa exação fiscal, dentre tantos outros argumentos.
Assim, é nossa opinião, e também de muitos outros colegas juristas, ser perfeitamente possível, com base na já consolidada jurisprudência, a importação desses bens através de pessoas físicas, utilizando-se com isso medidas cautelares (liminares) que permitam a sua liberação sem a incidência daquele tributo.
Lembrando que, na mesma providência processual, ou outra em paralelo, é possível requerer-se a devolução do tributo pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando as importações foram, por acaso, efetuadas por pessoas físicas. Como a restituição administrativa é lenta, poderá a mesma ser feita judicialmente.
Por outro lado, é opinião do nosso escritório, a viabilidade econômica em importar veículos, embarcações e aeronaves, através de pessoas físicas, sem a incidência do IPI, e depois do processo de nacionalização transferir a propriedade desses bens para a pessoa jurídica a título de integralização de capital.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados