Descontos Incondicionais Não Integram a Base de Cálculo do IPI

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do IPI no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.935, com repercussão geral.
Os descontos incondicionais são parcelas redutoras dos preços de compra e venda, conhecidos também como descontos comerciais, normalmente usados para atrair clientela, e repercutem no valor da operação.
Na verdade esse assunto se arrastou por mais de 25 anos junto ao Poder Judiciário e, finalmente chegou ao fim favorecendo o contribuinte que suporta imensa carga tributária nacional.
Declarou-se inconstitucional o § 2º do artigo 14 da Lei n.º 4.502/64 com redação dada pela Lei 7.798/89, que incluía os descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A inclusão que alterou a base de cálculo fora feita por lei ordinária, violando assim a Constituição Federal que preceitua que somente lei complementar instituir.
Destaca-se que descontos incondicionais são aqueles concedidos independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas estava compelido a recolher o imposto, como bem definiu o Ministro Marco Aurélio.
Com essa decisão cabe agora ao contribuinte apurar e pedir judicialmente a repetição do indébito referente aos últimos 05 (cinco) anos. Valores esses que podem totalizar uma grande montante dependendo casuisticamente da base de cálculo do IPI.
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogado Rogério Gilberto Alves OAB: 216.949