RELAÇÃO CAPITAL X TRABALHO (Parte I)

Recentemente, deparei-me com uma matéria da CONARH – Conselho Nacional de Recursos Humanos onde o Desembargador aposentado da Justiça do Trabalho, Professor Doutor Genésio Vivanco abordou o tema em questão de forma brilhante!
De fato, a legislação trabalhista avançou avassaladoramente nas últimas 4 décadas, porém, sempre tendo por objetivo o protecionismo exagerado em relação ao trabalhador, considerando o lado ‘fraco’ das relações de trabalho.
Ora, quem disse que o trabalhador é o lado fraco nas relações empregado x empregador?
Os inúmeros benefícios advindos em favor dos trabalhadores, em detrimento aos direitos, cada vez menores, dos já pressionados empregadores, seja pelas excessivas exigências de ordem administrativa, sindical, e assoberbadas pela alta carga tributária que lhes são atribuídas, demonstram claramente e exatamente o contrário.
Os ‘patrões’ é que deve ser considerado o lado mais fraco da relação CAPITAL X TRABALHO, pois na maioria das vezes investem toda a poupança de uma vida em um negócio qualquer visando com isso obter os lucros necessários para sua sobrevivência pessoal e familiar, e ao mesmo tempo se orgulhar pelo fato de estar gerando emprego, ao invés de simplesmente investir seu dinheiro em instituições bancárias ou fundo de investimentos, que na maioria das vezes lhes traz rendimentos maiores sem a cruel preocupação com as Leis Trabalhistas, tributos excessivos, imposições e acharcamentos de natureza sindicalista, e por ai vai!
Na matéria em questão, sua Excelência, deixa claro que ao mesmo tempo em que a legislação trabalhista trouxe avanços importantes para essa relação, provocou um engessamento perigoso em função da Constituição de 1.988 ter considerado a CLT – consolidação das Leis do Trabalho no rol dos direitos fundamentais.
Diz mais, antes de 1.988, a política vigente considerava a relação capital x trabalho como uma simples relação econômica e social, já após a Constituição de 1.988, mais conhecida como a ‘Constituição Cidadã’, ao elevar os direitos trabalhistas em nível constitucional, permitiu que alguns juízes começassem a criar jurisprudências à margem da legislação, alterando substancialmente a finalidade do direito trabalhista fazendo com que a Justiça do Trabalho passasse a atuar como forma protecionista em vez de conciliatória, como era antigamente.
Como esses direitos passaram a ter “status” de fundamentais, não é mais possível legislar contra eles, ou seja, eles prevalecem sobre as Leis Ordinárias, em resumo, se a Lei for contra os princípios fundamentais, ela já nasce inconstitucionalmente “morta”.
Não deixem de ler e refletir sobre esta matéria e não percam a Parte II, que virá logo em seguida, ainda esta semana!

Atenciosamente,

BABETTO & ALVES – Sociedade de Advogados

Artigo escrito pelo advogado Rogério Babetto OAB: 225092